Portaria
nº 148, de 25.01.96, do Ministério de Estado do Trabalho
DOU de 26.01.96.
(Trata, entre outros assuntos, dos processos de multas administrativas).
Art.31-
A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão
ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa
ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.
1º
- A guia de déposito para recurso ou recolhimento de multa
obedecerá ao modelo e instruções próprios
do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:
a)
0289 Multas de Legislação Trabalhista;
b) 2877 Relação Anual de Informações
Sociais RAIS, Seguro Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão
e Dispensa CAGED;
c) 7309 Depósito para Recurso
2º
- As guias de recolhimento do FGTS obedecerão a modelos e
instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal
CEF
3º
- Feita à conferência da guia de recolhimento pela
Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará
a mesma ao órgão notificado para verificação
do valor quitado e conseqüente baixa do processo.
4º
- Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa
Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo
ao empregador apresentar á Delegacia Regional do Trabalho
cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até
quitação final, para que seja anexado ao respectivo
processo.
Portaria
nº 290, de11. 04.97, do Ministério de Estado do Trabalho-DOU
de 18.04.97.
Aprova
normas para a imposição de multas administrativas
previstas na legislação trabalhista.
O Ministério
de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87. parágrafo único, inciso II, da
Constituição.
Paulo
Paiva
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ds |
Considerando
a Lei nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, que instituiu a Unidade
Fiscal de Referência-UFIR como medida de valor e atualização
monetária de multas e penalidade de qualquer natureza;
Considerando
a necessidade de definir critérios para a gradação
das multas administrativas variáveis previstas na legislação
trabalhista.
Resolve:
Art.
1º - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II,
III desta Portaria.
Art. 2º - As multas administrativas variáveis, quando
a lei não determinar sua imposição pelo valor
máximo, serão graduadas observando-se os seguintes
critérios:
I
natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III meios ao alcance do infrator para cumprir a lei ( arts. 5º
da Lei nº 7.855/89);
IV extensão da infração (art. 75e 351 da
CLT);
V situação econômica financeira do infrator
(art. 5º da Lei 7.855/89).
Parágrafo
único O valor final da multa administrativa variável
será calculado aplicando-se o
percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrecidos
os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do
infrator e de 40%, conforme a extensão da infração,
cumulativamente, nos termos das tabelas constantes do Anexo III.
Art.
3º - A multa prevista no art. 25 de Lei nº 7.998. de Janeiro
de 1990, será imposta na forma do disposto no art.9º
da Portaria nº 1.127, de 22 de Fevereiro de 1996.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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