IR/Pessoas
Físicas - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos - Instruções
para Cálculo do Imposto
1- CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda
devido nessa modalidade as pessoas físicas que alienarem, com lucro, bens
ou direitos de qualquer natureza, excetuadas as operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo financeiro;
c) em mercado de liquidação futura fora
de bolsa.
2- NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Não são tributáveis os ganhos de capital
decorrentes de:
I - alienação do único imóvel possuído,
desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos
cinco anos e que o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00,
observado o seguinte:
a) é irrelevante o fatop de se tratar
de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comercial
ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural:
b) esse limite será considerado em relação:
. à
parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em
condôminio; ou
. ao
imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
II - alienação de bens cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00, considerando-se esse limite em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos
bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Consideram-se
bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características
entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel e quotas;
b) à parte de cada condômino ou coproprietário,
no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos
em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
III - indenização:
a) da terra nua por desapropriação para
fins de reforma agrária, conforme o disposto no art. 184, parág. 5º, da
Constituição Federal;
b) por liquidação de sinistro, furto ou
roubo, relativo a objeto segurado;
IV - restituição de participação no capital
social mediante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens
e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
3- BASE DE CÁLCULO
Ganho de capital (lucro) apurado na operação,
que corresponde à diferença positiva entre o preço da alienação e o custo
de aquisição do bem.
No caso de bens adquiridos até 31.12.99,
considera-se custo de aquisição o valor em reais constante da declaração
de bens relativa ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999.
Exemplo:
Venda, por R$ 70.000,00, de bem, constante
da declaração relativa ao exercício de 2000, anocalendário de 1999, por
R$ 57.500,00:
- Preço de alienação.................................R$70.000,00
- Custo de aquisição.................................(R$57.500,00)
- Ganho de capital (lucro)..........................R$12.500,00
4- ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.88
No caso de alienação de imóveis que hajam
sido adquiridos até 31.12.88, para efeito de apuração do ganho tributável,
aplica-se o percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, previsto
para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte
tabela:
| Ano
de aquisição ou incorporação |
Percentual
de redução |
Ano
de aquisição ou importação |
Percentual
de redução |
Até
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978 |
100%
95%
90%
85%
80%
75%
70%
65%
60%
55% |
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988 |
50%
45%
40%
35%
30%
25%
20%
15%
10%
5% |
5- ALÍQUOTA
15% (fixa)
6- TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO,
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
Na transferência de direito de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da
legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os
bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor
constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se
que:
I - se o de cujus, o doador ou
o cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por ter ficado
desobrigado da sua apresentação, os bens poderão ser avaliados pelo custo
de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.95 (no caso de bens que
tenham sido adquiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado;
II - a opção por qualquer dos mencionados
critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito
da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada
pelo herdeiro, meeiro, legatário, no momento da homologação da partilha
ou do recebimento da doação;
III - se a opção manifestada for pela
transferência do bem por valor diferente do constante da declaração de
bens (do de cujus, do doador ou do cônjuge) ou do custo de aquisição,
referido na letra "a":
a) a diferença a maior sujeitar-se-á à
incidência de Imposto de Renda, à alíquota de quinze por centro;
b) o contribuinte desse imposto é o inventariante,
no caso de espólio, o doador ou excônjuge ao qual for atribuído o bem
ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demostrativo de Apuração
do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final do espólio ou à declaração
de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso;
IV - o herdeiro, o meeiro o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá
incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens do ano-calendário
em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doação, pelo
valor indicado na opção manifestada;
V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação
dos bens ou direitos, será considerado como custo de aquisição o valor
referido no número IV;
VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao cedente apurar, em seu
nome, ganho de capital, considerado:
a) como data de aquisição, a da abertura
da sucessão;
b) como custo de aquisição da parte cedida,
o valor constante da última declaração de bens do de cujus.
7- PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido deverá ser pago:
a) pelo inventariante, até a data prevista
para a entrega da declaração final de espólio (sessenta dias da data em
que transitar em julgado a sentença da homologação da partilha ou da adjudicação
dos bens), nas transmissões da partilha ou da adjudicação dos bens), nas
transmissões causa mortis;
b) pelo doador, até o último dia útil
do mês-calend;ario subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento
de legítima;
c) pelo ex-cômjuge a quem for atribuído
o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente ao trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, no caso de
dissolução de sociedade conjugal ou da união estável;
d) na data da alienação do bem ou direito
(localizado no Brasil), se o alienante for domiciliado ou residente no
exterior, hipótese em que o pagamento do imposto cabe ao seu procurador;
e) até o último dia útil do mês subsequente
ao da percepção do ganho, nas demais hipóteses.
8- ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO
Nas alienações para recebimento do preço
a prazo, o ganho de capital apurado poderá ser tributado na proporção
das parcelas do preço recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver.
Nesse caso, o ganho de capital a ser tributado
em cada mês pode ser determinado da seguinte forma:
I - determina-se a relação percentual entre o ganho tributável apurado
(total) e o preço contratado da alienação; e
II - aplica-se esse percentual sobre a parcela do preço recebida em cada
mês.
9- REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A tributação mensal sobre o ganho de capital
apurado na alienação de bens ou direitos é definitiva, ou seja o ganho
não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual
e o imposto pago não poderá ser reduzido na declaração.
10- PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR
Para a apuração do ganho de capital e
cálculo do imposto devido por meio de computador a Receita Federal disponibiliza
aos interessados (no seu endereço eletrônico na
Internet: www.receita.fazenda.gov.br)
o programa "Ganhos de Capital", que armazena os dados apurados
para serem transferidos automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual.
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