IR/Pessoas Físicas - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos - Instruções para Cálculo do Imposto

   1- CONTRIBUINTES
     São contribuintes do Imposto de Renda devido nessa modalidade as pessoas físicas que alienarem, com lucro, bens ou direitos de qualquer natureza, excetuadas as operações realizadas:
     a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
     b) com ouro, ativo financeiro;
     c) em mercado de liquidação futura fora de bolsa.

   2- NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
     Não são tributáveis os ganhos de capital decorrentes de:

     I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:
     a) é irrelevante o fatop de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural:
     b) esse limite será considerado em relação:
        . à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condôminio; ou
        . ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;

     II - alienação de bens cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, considerando-se esse limite em relação:
     a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel e quotas;
     b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
     c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;

     III - indenização:
     a) da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no art. 184, parág. 5º, da Constituição Federal;
     b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;

     IV - restituição de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.

   3- BASE DE CÁLCULO
     Ganho de capital (lucro) apurado na operação, que corresponde à diferença positiva entre o preço da alienação e o custo de aquisição do bem.
     No caso de bens adquiridos até 31.12.99, considera-se custo de aquisição o valor em reais constante da declaração de bens relativa ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999.

     Exemplo:
     Venda, por R$ 70.000,00, de bem, constante da declaração relativa ao exercício de 2000, anocalendário de 1999, por R$ 57.500,00:
     - Preço de alienação.................................R$70.000,00
     - Custo de aquisição.................................(R$57.500,00)
     - Ganho de capital (lucro)..........................R$12.500,00

   4- ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.88
     No caso de alienação de imóveis que hajam sido adquiridos até 31.12.88, para efeito de apuração do ganho tributável, aplica-se o percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, previsto para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de aquisição ou incorporação Percentual de redução Ano de aquisição ou importação Percentual de redução
Até 1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
100%
95%
90%
85%
80%
75%
70%
65%
60%
55%
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
50%
45%
40%
35%
30%
25%
20%
15%
10%
5%

   5- ALÍQUOTA
     15% (fixa)
 
   6- TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
     Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se que:

     I - se o de cujus, o doador ou o cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por ter ficado desobrigado da sua apresentação, os bens poderão ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.95 (no caso de bens que tenham sido adquiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado;

     II - a opção por qualquer dos mencionados critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação;

     III - se a opção manifestada for pela transferência do bem por valor diferente do constante da declaração de bens (do de cujus, do doador ou do cônjuge) ou do custo de aquisição, referido na letra "a":
     a) a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de quinze por centro;
     b) o contribuinte desse imposto é o inventariante, no caso de espólio, o doador ou excônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demostrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final do espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso;

     IV - o herdeiro, o meeiro o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada;

     V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens ou direitos, será considerado como custo de aquisição o valor referido no número IV;

     VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao cedente apurar, em seu nome, ganho de capital, considerado:
     a) como data de aquisição, a da abertura da sucessão;
     b) como custo de aquisição da parte cedida, o valor constante da última declaração de bens do de cujus.

   7- PRAZO DE PAGAMENTO
     O imposto devido deverá ser pago:
     a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio (sessenta dias da data em que transitar em julgado a sentença da homologação da partilha ou da adjudicação dos bens), nas transmissões da partilha ou da adjudicação dos bens), nas transmissões causa mortis;
     b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calend;ario subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento de legítima;
     c) pelo ex-cômjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, no caso de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável;
     d) na data da alienação do bem ou direito (localizado no Brasil), se o alienante for domiciliado ou residente no exterior, hipótese em que o pagamento do imposto cabe ao seu procurador;
     e) até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, nas demais hipóteses.

   8- ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO
     Nas alienações para recebimento do preço a prazo, o ganho de capital apurado poderá ser tributado na proporção das parcelas do preço recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.
     Nesse caso, o ganho de capital a ser tributado em cada mês pode ser determinado da seguinte forma:

     I - determina-se a relação percentual entre o ganho tributável apurado (total) e o preço contratado da alienação; e

     II - aplica-se esse percentual sobre a parcela do preço recebida em cada mês.

   9- REGIME DE TRIBUTAÇÃO
     A tributação mensal sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos é definitiva, ou seja o ganho não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser reduzido na declaração.

   10- PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR
     Para a apuração do ganho de capital e cálculo do imposto devido por meio de computador a Receita Federal disponibiliza aos interessados (no seu endereço eletrônico na
Internet: www.receita.fazenda.gov.br) o programa "Ganhos de Capital", que armazena os dados apurados para serem transferidos automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual.